5 de dezembro de 2019 In Direito de Família

Autorização de Viagem de Criança e Adolescente

Em razão da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei no 13.812, publicada
em 18 de março de 2019, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informa que nenhuma criança
ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem
expressa autorização em voos nacionais. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada
sem autorização a partir de 12 anos.

As demais regras previstas no ECA não foram alteradas. Ou seja, é desnecessária a autorização quando
o destino se tratar de comarca vizinha à residência, desde que no mesmo Estado, ou quando fizer parte
da mesma região metropolitana. Também não será exigida autorização quando a criança ou o
adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de parente até o terceiro grau com mais de 18 anos,
conforme documentação que comprove o parentesco.

Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de
documento com foto.

Formulário para autorização – ANAC disponibiliza em seu site formulário com modelo opcional de
autorização expressa de pais ou responsável legal para viagens nacionais de crianças ou adolescentes
menores de 16 anos acompanhadas por pessoa maior de idade. A partir de 16 anos, em viagem
nacional, o embarque pode ser realizado sem necessidade de autorização. Recomenda-se prévia
consulta às Varas da Infância e Juventude da Justiça de cada estado quanto à necessidade de
reconhecimento de firma dessa autorização de viagem.

Acesse aqui o modelo de formulário disponibilizado pela ANAC. 

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo editou o Provimento
35/19, facilitando a autorização de pais e mães para que crianças e
adolescentes viajem desacompanhados. Com isso, dentro do Estado
de São Paulo, crianças e adolescentes de até 16 anos que viajam
desacompanhados podem ser autorizados por documento particular,
assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida.

Caso a viagem seja para outro Estado, será necessário verificar o
respectivo regramento, para saber se a criança ou o adolescente
poderão de lá regressar com a mesma autorização particular ou se
será necessário obter autorização judicial.

Viagem para outros Estados

• Documento da criança
• Autorização Judicial (antes de solicitar a autorização, verifique se o
Estado de destino aceita autorização particular ou se será necessário obter
autorização judicial)
A autorização judicial para viagens não enseja qualquer custo para o
solicitante. É integralmente gratuita.
• Para solicitá-la, deverá o requerente (um dos pais ou responsável legal
da criança) comparecer junto ao Juízo da Infância e da Juventude munido
de original e cópia da documentação pessoal,                                                                                                                                    • carteira de identidade;
• carteira de trabalho;
• carteira profissional;
• passaporte;
• carteira de identificação funcional.
• documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Fonte: TJSP