Guarda de Menores
Com a ruptura do relacionamento entre o casal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.
É importante ter em mente que “o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (artigo 1632 do Código Civil).
A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo ser analisado e submetido à homologação pelo juiz , que zelará sempre pelos interesses do menor.
Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz poderá decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral.
Obviamente, em alguns casos a guarda compartilhada não se mostra possível por circunstâncias físicas e espaciais, tal como na hipótese de os pais residirem em cidades ou Estados distantes ou mesmo em países diferentes.
Se, contudo, o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda nem do pai nem da mãe, pois nenhum deles ostenta condições para exercê-la, a guarda poderá ser deferida a terceira pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, possuindo maiores chances os parentes mais próximos ou pessoas que tenham comprovadamente relações de afinidade e afetividade com o menor.
Vale ressaltar que o juiz analisará cuidadosamente a situação concreta, com equidade, conferindo a guarda àquele que apresentar melhores condições de desempenhá-la, não existindo de antemão preferência sobre qualquer umas das partes.
Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.