Partilha de Bens
A partilha de bens implica na divisão do patrimônio comum dos cônjuges, tendo por parâmetro as normas específicas que regulam a modalidade de regime de bens escolhida pelo casal quando da celebração do matrimônio.
Muito embora figure como marco para a apuração do patrimônio comum a data da separação de fato, a partilha somente é formalizada quando da realização do divórcio (ou da dissolução da união estável, conforme o caso).
A nossa legislação permite que o divórcio seja concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Neste caso, a partilha é deixada para um momento posterior. Trata-se de uma opção interessante para os casais que querem se divorciar, mas não dispõe, no momento, de recursos suficientes para custear a divisão do patrimônio.
Tomando-se por base, por exemplo, casais que tenham optado pelo regime legal da comunhão parcial de bens (que é o regime padrão), via de regra, tudo aquilo que for adquirido após o casamento é partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada um.
Observe-se, contudo, que a lei traz algumas exceções, como os bens recebidos por herança e doação (ou aqueles adquiridos em substituição a estes) que não entram na partilha.
Constituem bens partilháveis os imóveis, veículos, saldos bancários, aplicações financeiras, ativos financeiros constituídos por ações e quotas de empresas dentre outros.
Vale mencionar ,o fato de que as dívidas e as obrigações também entram na partilha, tal como ocorre com as despesas com cartão de crédito, os empréstimos e os financiamentos imobiliários adquiridos por um ou por ambos os cônjuges.
A partilha tanto pode ser consensual (quando há acordo) ou litigiosa (quando há conflito de interesses).